Cartilha
Simples Nacional, IBS e CBS em 2027
A opção pelo regime regular: o que muda, como decidir e exemplos práticos
Zunino Advogados · Nelson Zunino Neto, OAB/SC 13.428 · versão de 21 de outubro de 2026
Texto informativo, elaborado com a legislação vigente em 21/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. As notas de rodapé transcrevem os dispositivos citados.
1. O que muda em 2027
1.1 Os novos tributos
A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou dois tributos sobre o consumo: o IBS, imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios1, e a CBS, contribuição federal2. Juntos, formam um IVA dual, que substituirá aos poucos PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu os dois tributos; a Lei Complementar nº 227/2026 alterou várias de suas regras.
1.2 O calendário da transição
| Ano | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias3. |
| 2027 | A CBS passa a ser cobrada; PIS e Cofins são extintos; o IPI é zerado, salvo na Zona Franca de Manaus4. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,1% e a CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual5. |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais6, enquanto o IBS sobe na proporção. |
| 2033 | ICMS e ISS deixam de existir7. |
Em 2027, portanto, a mudança que pesa no bolso é a troca do PIS e da Cofins pela CBS. ICMS e ISS seguem como hoje até 2028.
1.3 Como funcionam os novos tributos
Cobrança “por fora”. O IBS e a CBS não entram na própria base de cálculo8. Aparecem destacados na nota fiscal, somados ao preço. Um serviço de R$ 1.000,00 com 9,1% de IBS e CBS sai por R$ 1.091,00.
Crédito amplo. Quem está no regime regular recupera, como crédito, o IBS e a CBS pagos nas compras, salvo nas de uso e consumo pessoal9. Ao final da cadeia, o tributo recai sobre quem não tem como recuperá-lo: o consumidor e quem compra fora do regime regular.
Alíquota fixada pelo Senado. A alíquota de referência da CBS é fixada por resolução do Senado, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União10. Pela lei, o TCU deveria enviar os cálculos até 15 de setembro e o Senado deveria fixar a alíquota até 31 de outubro do ano anterior; se a fixação ultrapassar 22 de dezembro, valem provisoriamente os cálculos do TCU11. Até a data desta cartilha, a alíquota de 2027 não havia sido fixada. As estimativas de mercado giram em torno de 9%.
Hipótese usada nesta cartilha. CBS de 9,0% (já com a redução de 0,1 ponto) e IBS de 0,1%12, somando 9,1%. É apenas uma hipótese de cálculo; os exemplos devem ser refeitos quando a alíquota oficial for divulgada.
Redução de 30% para profissões intelectuais. Dezoito profissões regulamentadas, entre elas a advocacia, têm as alíquotas reduzidas em 30%, desde que cumpridos os requisitos legais13. Na hipótese adotada, 9,1% passam a 6,37%.
Essa redução pertence ao regime regular, que abrange os regimes diferenciados14. A empresa do Simples só a aproveita se optar pelo híbrido; no Simples puro, a parcela do IBS e da CBS no DAS é a da tabela do Anexo, sem redução. A redução também não alcança a venda de mercadorias nem profissões fora da lista. Os serviços de saúde, por exemplo, têm redução própria, de 60%15.
2. E o Simples Nacional?
2.1 O Simples continua
A partir de 2027, o DAS passa a incluir o IBS e a CBS no lugar do PIS e da Cofins16, e as tabelas do Simples ganham colunas próprias para esses tributos17. A alíquota total não muda; muda a repartição interna. Veja o Anexo IV, que inclui os serviços advocatícios18:
| Receita em 12 meses | Alíquota nominal | Valor a deduzir | CBS na repartição | IBS na repartição | IBS + CBS |
|---|---|---|---|---|---|
| Até R$ 180 mil | 4,50% | — | 21,26% | 0,24% | 21,50% |
| Até R$ 360 mil | 9,00% | R$ 8.100 | 24,73% | 0,27% | 25,00% |
| Até R$ 720 mil | 10,20% | R$ 12.420 | 23,74% | 0,26% | 24,00% |
| Até R$ 1,8 milhão | 14,00% | R$ 39.780 | 22,75% | 0,25% | 23,00% |
Em reais, quanto do DAS corresponde a IBS e CBS:
| Receita em 12 meses | Alíquota efetiva do DAS | Parcela de IBS e CBS |
|---|---|---|
| R$ 150.000 | 4,50% | 0,97% |
| R$ 300.000 | 6,30% | 1,58% |
| R$ 600.000 | 8,13% | 1,95% |
| R$ 1.200.000 | 10,69% | 2,46% |
2.2 As duas regras do Simples puro
Enquanto o IBS e a CBS forem pagos dentro do DAS:
A empresa do Simples não aproveita crédito do IBS e da CBS embutidos nas suas compras19;
O cliente do regime regular aproveita crédito apenas do valor devido no Simples20, percentual que deve constar da nota fiscal21.
Exemplo: numa nota de R$ 1.000,00 de um escritório com receita de R$ 1,2 milhão em 12 meses, o cliente empresa recupera cerca de R$ 24,60. Se o mesmo serviço viesse de um escritório no regime regular, viriam destacados cerca de R$ 63,70 de IBS e CBS, integralmente recuperáveis.
Um efeito pouco lembrado: a importação de serviços (assinaturas de softwares estrangeiros, por exemplo) paga IBS e CBS fora do DAS22. No Simples puro, esse valor não gera crédito; no regime regular, gera.
3. A opção pelo regime regular
3.1 O que é
A Constituição faculta ao optante pelo Simples apurar e recolher o IBS e a CBS fora do regime único23. A LC 214/202524 e a LC 123/200625 disciplinam a opção. A empresa continua no Simples quanto ao IRPJ, à CSLL, ao ISS, ao ICMS e à contribuição previdenciária; só o IBS e a CBS saem do DAS. A expressão “Simples híbrido” é do mercado, não da lei.
3.2 O que muda na prática
A nota fiscal passa a destacar o IBS e a CBS pela alíquota do regime regular (cheia ou reduzida, conforme a atividade).
A empresa aproveita os créditos das compras e apura o saldo a pagar.
O DAS fica menor, porque deixa de incluir as parcelas de IBS e CBS.
Surgem as obrigações do regime regular: apuração, controle de créditos, conferência das notas recebidas e convivência com o recolhimento na liquidação financeira (split payment).
3.3 Prazos
| Período de efeitos | Opção | Cancelamento |
|---|---|---|
| Janeiro a junho de 2027 | 1º/9 a 30/10/202626 | 3/11 a 20/12/2026, sem volta |
| Julho a dezembro de 2027 | 1º a 31/3/2027 | até 31/5/2027 |
| A partir de 2028 | setembro (efeitos em janeiro) e março (efeitos em julho)27 | até 30/11 ou até 31/5, conforme a janela |
A opção vale por semestre e é irretratável dentro dele.
Feita a opção, ela continua valendo nos semestres seguintes enquanto não houver renúncia, nas mesmas janelas.
O dia 20 de dezembro de 2026 cai num domingo. Convém não deixar o cancelamento para o último dia.
Quem receber ressarcimento de créditos de IBS e CBS não pode voltar ao DAS no mesmo ano nem no seguinte28.
4. Como fazer a conta
4.1 As três forças
Crédito do cliente. Só interessa ao cliente do regime regular. Para ele, a nota do híbrido “vale mais”, porque o imposto destacado volta como crédito.
Crédito das compras. Só existe nas compras de fornecedores do regime regular. Das compras de empresas do Simples, o crédito se limita ao que elas pagam no DAS. Folha de pagamento, pró-labore e pagamentos a pessoas físicas não geram crédito.
Preço para quem não aproveita crédito. Consumidor, pessoa física, empresa do Simples e MEI pagam o imposto destacado como custo. Para eles, o híbrido encarece o preço ou come a margem.
Resultado: com o cliente do regime regular, o híbrido tende ao empate na venda, porque o cliente paga mais na nota e recupera mais em crédito. O ganho vem das compras. Com o cliente que não aproveita crédito, o híbrido só compensa se as compras gerarem crédito suficiente.
Hipóteses dos exemplos IBS e CBS de 9,1% (6,37% na advocacia, com a redução de 30%); receita de R$ 1,2 milhão em 12 meses; DAS do híbrido calculado sobre a receita sem IBS e CBS e sem as parcelas desses tributos; preço ajustado para manter o custo final do cliente. Valores por R$ 100,00 de faturamento atual. |
|---|
4.2 Exemplo 1 — Escritório de advocacia (Anexo IV)
| Simples puro | Híbrido, cliente pessoa física | Híbrido, cliente empresa do regime regular | |
|---|---|---|---|
| Valor do serviço, sem IBS/CBS | 100,00 | 94,01 | 97,54 |
| IBS e CBS destacados (6,37%) | — | 5,99 | 6,21 |
| Total pago pelo cliente | 100,00 | 100,00 | 103,75 |
| Crédito do cliente | 0 (PF) ou 2,46 (empresa) | 0 | 6,21 |
| Custo final do cliente | 100,00 (PF) ou 97,54 (empresa) | 100,00 | 97,54 |
| DAS | 10,69 | 7,73 | 8,03 |
| Fica com o escritório | 89,31 | 86,28 | 89,51 |
| Diferença em relação ao puro | — | −3,03 | +0,20 |
Leitura. Com o cliente empresa, o híbrido empata (+0,20). Com a pessoa física, o escritório perde 3,03 a cada R$ 100,00 se mantiver o preço; se repassar o tributo, o cliente passa a pagar 106,37 (6,4% a mais) e o escritório fica com 91,77. Num escritório, o principal custo é gente, que não gera crédito; por isso o ganho das compras costuma ser pequeno.
4.3 Exemplo 2 — Indústria de calçados que vende a uma rede de lojas do regime regular
A partir de 2027, a indústria do Simples passa a ser tributada pelo Anexo I29, com a repartição de 2027 transcrita em nota30. No exemplo, a cada R$ 100,00 vendidos, a fábrica compra R$ 50,00 em insumos de fornecedores do regime regular, que destacam 4,55 de IBS e CBS.
| Simples puro | Híbrido | |
|---|---|---|
| Valor da venda, sem IBS/CBS | 100,00 | 98,63 |
| IBS e CBS destacados (9,1%) | — | 8,98 |
| Total pago pelo cliente | 100,00 | 107,61 |
| Crédito do cliente | 1,37 | 8,98 |
| Custo final do cliente | 98,63 | 98,63 |
| DAS | 8,83 | 7,35 |
| Insumos (no puro, o IBS/CBS das compras é custo) | 54,55 | 50,00 |
| Margem (venda − DAS − insumos) | 36,62 | 41,28 |
| Diferença | — | +4,66 |
Leitura. O cliente paga o mesmo custo final e a fábrica ganha 4,66 de margem a cada R$ 100,00 vendidos, porque recupera o imposto dos insumos. O IBS e a CBS que ela recolhe (8,98 − 4,55 de crédito = 4,43) vêm do cliente, que os recupera.
4.4 Exemplo 3 — A mesma indústria vendendo ao consumidor final
| Simples puro | Híbrido | |
|---|---|---|
| Preço ao consumidor | 100,00 | 100,00 |
| Valor sem IBS/CBS | 100,00 | 91,66 |
| IBS e CBS destacados | — | 8,34 |
| DAS | 8,83 | 6,84 |
| Insumos | 54,55 | 50,00 |
| Margem | 36,62 | 34,82 |
| Diferença | — | −1,80 |
Leitura. O consumidor não aproveita crédito; o crédito dos insumos não chega a cobrir o imposto destacado. Com essas hipóteses, o híbrido só empata quando os insumos tributados passam de cerca de 70% do preço.
4.5 Quadro-síntese
| Perfil da empresa | Tendência |
|---|---|
| Vende a empresas do regime regular e compra muito de fornecedores do regime regular | Híbrido |
| Vende a empresas do regime regular, mas o principal custo é a folha | Empate; o puro ganha pela simplicidade |
| Vende a consumidores, pessoas físicas ou empresas do Simples | Simples puro |
| Vende a consumidores, com insumos tributados muito altos | Fazer a conta |
| Clientela mista | Fazer a conta por grupo de clientes e de compras |
5. Vantagens e desvantagens
| Vantagens | Desvantagens | |
|---|---|---|
| Simples híbrido | • Crédito integral para o cliente empresa do regime regular. • Crédito do IBS e da CBS das compras e das importações de serviços. • DAS menor. • Posição melhor para 2029 a 2033, quando o IBS cresce. | • A alíquota do regime regular vai para a nota: encarece para quem não aproveita crédito. • Mais obrigações e controles. • Efeito no caixa (split payment, saldo credor). • Irretratável no semestre e mantido enquanto não houver renúncia. • Nas profissões com redução de 30%, risco de perder o benefício se faltar algum requisito. |
| Simples puro | • Simplicidade: nada muda na rotina. • Preço igual para todos os clientes. • O cliente empresa ainda aproveita o crédito do valor pago no DAS. | • Sem crédito das compras: o IBS e a CBS embutidos nos insumos viram custo. • O cliente empresa aproveita pouco crédito, o que pode pesar na negociação com grandes compradores. |
6. Roteiro para decidir
Separe a receita dos últimos 12 meses em três grupos: empresas do regime regular, empresas do Simples e MEI, e pessoas físicas.
Liste as compras e marque as feitas de fornecedores do regime regular, que são as únicas com crédito integral.
Calcule a parcela de IBS e CBS do seu DAS, conforme o Anexo e a faixa (item 2.1).
Verifique se os clientes empresa aceitam o imposto destacado por fora do preço e se os contratos permitem o repasse.
Refaça a simulação com a alíquota oficial assim que for divulgada.
Confira requisitos especiais, como os da redução de 30% para profissões regulamentadas.
Avalie com o contador se a empresa tem estrutura para apurar o IBS e a CBS todo mês.
Se a conta depender da alíquota oficial, é possível optar até 30/10 e cancelar até 20/12, depois de conhecê-la, com o cuidado de não esquecer. Se a conta já apontar o puro, não há o que fazer: a decisão pode ser revista em março.
Simulador online. O simulador “Simples puro ou híbrido?”, que acompanha esta cartilha, faz essa conta a partir de valores aproximados, explica cada opção ao passar o mouse (ou ao tocar no “i”, no celular) e indica a tendência: Simples puro, híbrido ou empate. Atende comércio, indústria, escritórios, clínicas e consultórios, com as reduções de 30% das profissões regulamentadas e de 60% dos serviços de saúde. Endereço: https://zunino.adv.br/simulador
7. O caso da advocacia
Os serviços advocatícios são tributados no Anexo IV do Simples, com a contribuição previdenciária patronal fora do DAS. No regime regular, a advocacia tem alíquotas reduzidas em 30%, mas a sociedade precisa cumprir, cumulativamente, os requisitos do art. 127, § 1º, II, da LC 214/202531. Os pontos que mais exigem atenção:
Sócio pessoa jurídica (alínea “b”), como uma holding no quadro societário.
Sociedade sócia de outra pessoa jurídica (alínea “c”).
Atividade diversa da advocacia (alínea “d”), como cobrança administrativa ou gestão de bens.
Trabalho técnico feito por associados, e não pelos sócios (alínea “e”). A lei admite “o concurso de auxiliares ou colaboradores”, mas exige que os serviços da atividade-fim sejam prestados diretamente pelos sócios. Sociedades unipessoais com equipe numerosa de associados tendem a ser questionadas.
Para a maioria dos escritórios de pequeno e médio porte, com clientela mista e custos concentrados em pessoas, o Simples puro tende a ser a escolha. O híbrido merece estudo nas bancas com clientela essencialmente empresarial do regime regular e despesas relevantes com fornecedores do regime regular ou com softwares importados.
Seja qual for a escolha, os contratos de honorários executados a partir de 2027 devem dizer quem suporta o IBS e a CBS e prever revisão do preço em caso de mudança de regime ou de alíquota.
8. O cliente pode descontar o IBS e a CBS do pagamento?
A pergunta aparece sempre que um cliente do Lucro Real ou do Lucro Presumido recebe a nota de um prestador do Simples: se a nota informa IBS e CBS, ele pode descontá-los do valor a pagar? Esta seção responde para quem fica no Simples puro, acompanhando um exemplo do começo ao fim.
| A resposta curta: não. No Simples puro, o preço é um valor único, com os tributos dentro. O cliente paga o valor cheio e, depois, recupera como crédito, na apuração dele, a parcela de IBS e CBS que o prestador recolheu no DAS. O crédito reduz o imposto do cliente; não reduz o pagamento ao prestador. |
|---|
8.1 Um exemplo do começo ao fim
Um escritório do Simples, no Anexo IV, com receita de R$ 1,2 milhão em 12 meses, presta um serviço de R$ 10.000,00 a uma indústria do Lucro Real. A alíquota efetiva do DAS é de 10,69%, e 2,46 pontos dela correspondem a IBS e CBS (item 2.1).
A nota. O escritório emite a nota de R$ 10.000,00. Ela informa que a parcela de IBS e CBS do Simples é de 2,46%, isto é, R$ 246,0032.
O pagamento. A indústria paga R$ 10.000,00 ao escritório.
O DAS. No mês seguinte, o escritório paga o DAS: R$ 1.069,00 relativos a essa nota, dos quais R$ 246,00 de IBS e CBS. Com esse pagamento, o débito de IBS e CBS da nota está extinto33.
O crédito. Na apuração dela, a indústria desconta R$ 246,00 do IBS e da CBS que deve ao Fisco pelas próprias vendas34.
| Indústria (cliente) | Escritório | |
|---|---|---|
| Paga | R$ 10.000,00 ao escritório | R$ 1.069,00 de DAS |
| Recebe ou recupera | R$ 246,00 de crédito | R$ 10.000,00 de honorários |
| Resultado | custo final de R$ 9.754,00 | fica com R$ 8.931,00 |
8.2 Descontar do imposto não é descontar do pagamento
A confusão vem do verbo. O cliente desconta os R$ 246,00, mas do imposto que ele próprio deve, não do valor pago ao escritório. Funciona como um vale: a nota dá à indústria um vale de R$ 246,00, que ela usa para pagar parte dos tributos dela. O honorário continua sendo de R$ 10.000,00.
Também não há, na LC 214/2025, regra geral que autorize quem contrata o serviço a reter IBS e CBS de quem o presta. A retenção de ISS, nos municípios que a preveem, continua enquanto o ISS existir; é outro tributo.
8.3 Por que o cliente se importa: o crédito depende do pagamento
Pela lei, o crédito só nasce quando o débito do fornecedor é extinto35 e, na compra de empresa do Simples, corresponde ao valor efetivamente pago no regime único36. Em outras palavras: se o escritório não pagar o DAS, a indústria fica sem o crédito de R$ 246,00. Por isso o setor fiscal de um cliente grande pode pedir garantias, e por isso a lei criou dois caminhos em que o tributo não passa pelas mãos do fornecedor.
8.4 Os dois atalhos: split payment e recolhimento pelo cliente
Split payment. No pagamento eletrônico, o banco ou a instituição de pagamento separa o IBS e a CBS e os envia diretamente ao Fisco; o fornecedor recebe o restante37. A lei prevê implantação gradual, por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS38. Segundo a Receita, em notícias de setembro de 2026, o mecanismo começa de forma opcional no segundo semestre de 2027, primeiro entre empresas, e as empresas do Simples puro poderão aderir. Ainda não há data para a obrigatoriedade.
Recolhimento pelo cliente. Quando o meio de pagamento não permite o split payment, o cliente do regime regular pode recolher ele mesmo o IBS e a CBS da operação; o valor recolhido quita o débito do fornecedor naquela operação39.
Os dois atalhos também valem para os débitos de IBS e CBS de quem está no Simples, conforme a LC 123/200640 e a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional41. No exemplo:
| Pagamento normal | Split payment | Recolhimento pelo cliente | |
|---|---|---|---|
| A indústria desembolsa | 10.000,00 | 10.000,00 | 10.000,00 |
| Vai direto ao Fisco | — | 246,00 | 246,00 |
| O escritório recebe | 10.000,00 | 9.754,00 | 9.754,00 |
| DAS do escritório | 1.069,00 | 823,00 | 823,00 |
| Fica com o escritório | 8.931,00 | 8.931,00 | 8.931,00 |
| Crédito da indústria | 246,00 | 246,00 | 246,00 |
Em qualquer caminho, o resultado é o mesmo; muda só por onde o dinheiro passa. A forma de abater do DAS o valor já recolhido pelo banco ou pelo cliente ainda depende de regulamentação operacional do Comitê Gestor do Simples Nacional.
8.5 O erro a evitar: reter a alíquota cheia
O risco prático é o financeiro do cliente tratar o prestador do Simples como se estivesse no regime regular e separar a alíquota cheia (9,1% na hipótese desta cartilha) ou a reduzida da advocacia (6,37%). No exemplo, o escritório receberia R$ 9.090,00 ou R$ 9.363,00, em vez de R$ 9.754,00, e teria de cobrar a diferença. O máximo que pode sair do pagamento é o percentual do Simples informado na nota.
Para prevenir: informar na proposta, no contrato e no campo de observações da nota que a empresa é optante pelo Simples, que recolhe o IBS e a CBS no DAS e qual é o percentual de crédito; e prever no contrato que os valores eventualmente recolhidos pelo banco ou pelo cliente, limitados a esse percentual, quitam a parte correspondente do preço (modelo no item 8.7).
8.6 E o argumento “o outro escritório me dá mais crédito”?
É um argumento de preço, não de direito, e costuma não se sustentar. Compare dois escritórios que cobram o mesmo valor de tabela, R$ 10.000,00:
| Escritório no Simples puro | Escritório no regime regular | |
|---|---|---|
| Valor da nota | 10.000,00 | 10.000,00 + 637,00 de IBS e CBS = 10.637,00 |
| Crédito do cliente | 246,00 | 637,00 |
| Custo final do cliente | 9.754,00 | 10.000,00 |
Com o mesmo preço de tabela, o escritório do Simples puro sai mais barato para o cliente, mesmo dando menos crédito. O concorrente só fica mais barato se cobrar menos de R$ 9.754,00 antes dos tributos, já arcando com IRPJ, CSLL e ISS fora do Simples.
8.7 Cláusula sugerida
Para os contratos de quem permanece no Simples puro, como parágrafo da cláusula de preço ou de honorários:
“§ Os honorários incluem todos os tributos devidos pelo CONTRATADO, optante pelo Simples Nacional, que recolhe o IBS e a CBS por meio desse regime. O crédito do CONTRATANTE limita-se ao percentual informado no documento fiscal. Os valores de IBS e CBS eventualmente recolhidos na liquidação financeira do pagamento (split payment) ou pelo CONTRATANTE, na forma da lei, limitados a esse percentual, integram o pagamento dos honorários.”
8.8 Perguntas rápidas
O cliente pode exigir que o prestador opte pelo híbrido? Não. A opção é do contribuinte do Simples42. Comercialmente, o cliente pode preferir fornecedores que deem mais crédito; a conta do item 8.6 ajuda nessa conversa.
Cliente pessoa física ou do Simples aproveita o crédito? Não. Só quem está no regime regular do IBS e da CBS.
E se o DAS atrasar? O crédito do cliente sobre aquela nota só surge quando o débito é pago. Pagar o DAS em dia passa a ser também um atributo comercial.
Isso já vale em janeiro de 2027? O crédito do cliente sobre a parcela do DAS, sim. O split payment, ainda não: depende de ato conjunto e deve começar, de forma opcional, no segundo semestre de 2027.
9. Calendário
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 30/10/2026 | Fim do prazo de opção pelo regime regular para janeiro a junho de 2027. |
| 3/11 a 20/12/2026 | Cancelamento da opção, sem volta. O dia 20 cai num domingo. |
| 22/12/2026 | Se o Senado não tiver fixado a alíquota de referência da CBS, valem os cálculos do TCU. |
| 1º/1/2027 | Começa a cobrança da CBS e do IBS de 0,1%; PIS e Cofins são extintos. |
| 1º a 31/3/2027 | Janela de opção ou renúncia para julho a dezembro de 2027. |
| 31/5/2027 | Último dia para cancelar a opção ou a renúncia feita em março. |
| Setembro/2027 | Janela de opção ou renúncia para janeiro a junho de 2028. |
10. Para comunicar o tema
10.1 Cinco mensagens
“A opção não reduz imposto: decide quem aproveita o crédito.”
“A pergunta certa não é quanto você paga, mas para quem você vende e de quem você compra.”
“Com cliente empresa, o híbrido empata na venda; o ganho vem das compras.”
“Com cliente pessoa física, o híbrido encarece o preço ou come a margem.”
“Não decidir também é decidir: quem não optar fica no Simples puro e pode rever em março.”
10.2 Erros comuns
| Afirmação | Correção |
|---|---|
| “Optar pelo híbrido é sair do Simples.” | Não. Só o IBS e a CBS saem do DAS; os demais tributos continuam no Simples. |
| “O híbrido sempre reduz o imposto.” | Não. Ele troca uma parcela pequena no DAS por uma alíquota maior na nota, compensada por créditos. |
| “Quem não optar perde o Simples.” | Não. Quem não optar continua no Simples puro. |
| “Dá para mudar a qualquer momento.” | Não. A opção é semestral, irretratável no semestre, e se mantém até a renúncia. |
| “O cliente do Simples aproveita o crédito do híbrido.” | Não. Empresa no Simples puro não aproveita crédito. |
| “O cliente do regime regular pode descontar o IBS e a CBS do pagamento.” | Não. Ele aproveita crédito na apuração dele; o pagamento ao prestador do Simples é integral (item 8). |
10.3 Versão de um minuto (vídeo ou palco)
“A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins. A empresa do Simples pode deixar esse tributo dentro do DAS ou pagá-lo por fora, pelo regime regular. Por fora, a nota fiscal sai com o imposto destacado: a empresa cliente recupera tudo como crédito e você recupera o imposto das suas compras. Mas quem compra de você como pessoa física paga o imposto sem recuperar. Por isso a pergunta não é quanto você paga, e sim para quem você vende e de quem você compra. Quem vende para empresas e compra muito tende a ganhar; quem atende pessoas físicas e tem a folha como principal custo tende a ficar como está. O prazo para o primeiro semestre de 2027 vai até 30 de outubro, e quem optar pode cancelar até 20 de dezembro.”
10.4 Cuidados
Não apresentar a alíquota de 9% como definitiva: é estimativa até a fixação oficial.
Usar as datas atuais. Os prazos originais (opção até 30/9 e cancelamento até 30/11) foram alterados pela Resolução CGSN nº 194/2026.
Não prometer economia: o resultado depende da carteira de clientes e das compras de cada empresa.
Manter o conteúdo informativo, sem oferta de serviço.
11. Glossário
| Termo | Significado |
|---|---|
| Alíquota de referência | Alíquota-padrão do IBS ou da CBS, fixada por resolução do Senado. |
| Alíquota efetiva | Percentual que a empresa do Simples efetivamente paga, após a dedução da tabela. |
| Crédito | Valor do IBS e da CBS pago nas compras que pode ser descontado do tributo devido nas vendas. |
| DAS | Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a guia única do regime. |
| Destaque | Indicação do valor do tributo na nota fiscal, somado ao preço. |
| Extinção do débito | Quitação do tributo: por pagamento, compensação com créditos, split payment ou recolhimento pelo adquirente. |
| Recolhimento pelo adquirente | Pagamento do IBS e da CBS da operação pelo próprio cliente, quando o meio de pagamento não permite o split payment. |
| RBT12 | Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores, usada para definir a faixa do Simples. |
| Regime regular | Sistema geral do IBS e da CBS, com destaque na nota e crédito amplo. |
| Simples híbrido | Expressão de mercado para o optante do Simples que apura o IBS e a CBS pelo regime regular. |
| Simples puro | Expressão de mercado para o optante do Simples que recolhe o IBS e a CBS dentro do DAS. |
| Split payment | Recolhimento do tributo no momento da liquidação financeira do pagamento. |
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp227.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278. Acesso em: 21 out. 2026.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026. Dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano-calendário de 2027 [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 abr. 2026.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026. Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, seção 1-A, p. 1, 10 ago. 2026. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=152832. Acesso em: 21 out. 2026.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026. Altera a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 set. 2026, edição extra.
Material de finalidade didática, que não substitui a consulta a profissionais habilitados, que devem analisar cada caso concreto. Para a conta da sua empresa, use o simulador “Simples puro ou híbrido?”.