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Cartilha

Simples Nacional, IBS e CBS em 2027

A opção pelo regime regular: o que muda, como decidir e exemplos práticos

Zunino Advogados · Nelson Zunino Neto, OAB/SC 13.428 · versão de 21 de outubro de 2026

Texto informativo, elaborado com a legislação vigente em 21/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. As notas de rodapé transcrevem os dispositivos citados.

1. O que muda em 2027

1.1 Os novos tributos

A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou dois tributos sobre o consumo: o IBS, imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios1, e a CBS, contribuição federal2. Juntos, formam um IVA dual, que substituirá aos poucos PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu os dois tributos; a Lei Complementar nº 227/2026 alterou várias de suas regras.

1.2 O calendário da transição

AnoO que acontece
2026Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias3.
2027A CBS passa a ser cobrada; PIS e Cofins são extintos; o IPI é zerado, salvo na Zona Franca de Manaus4. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,1% e a CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual5.
2029 a 2032ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais6, enquanto o IBS sobe na proporção.
2033ICMS e ISS deixam de existir7.

Em 2027, portanto, a mudança que pesa no bolso é a troca do PIS e da Cofins pela CBS. ICMS e ISS seguem como hoje até 2028.

1.3 Como funcionam os novos tributos

Cobrança “por fora”. O IBS e a CBS não entram na própria base de cálculo8. Aparecem destacados na nota fiscal, somados ao preço. Um serviço de R$ 1.000,00 com 9,1% de IBS e CBS sai por R$ 1.091,00.

Crédito amplo. Quem está no regime regular recupera, como crédito, o IBS e a CBS pagos nas compras, salvo nas de uso e consumo pessoal9. Ao final da cadeia, o tributo recai sobre quem não tem como recuperá-lo: o consumidor e quem compra fora do regime regular.

Alíquota fixada pelo Senado. A alíquota de referência da CBS é fixada por resolução do Senado, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União10. Pela lei, o TCU deveria enviar os cálculos até 15 de setembro e o Senado deveria fixar a alíquota até 31 de outubro do ano anterior; se a fixação ultrapassar 22 de dezembro, valem provisoriamente os cálculos do TCU11. Até a data desta cartilha, a alíquota de 2027 não havia sido fixada. As estimativas de mercado giram em torno de 9%.

Hipótese usada nesta cartilha. CBS de 9,0% (já com a redução de 0,1 ponto) e IBS de 0,1%12, somando 9,1%. É apenas uma hipótese de cálculo; os exemplos devem ser refeitos quando a alíquota oficial for divulgada.

Redução de 30% para profissões intelectuais. Dezoito profissões regulamentadas, entre elas a advocacia, têm as alíquotas reduzidas em 30%, desde que cumpridos os requisitos legais13. Na hipótese adotada, 9,1% passam a 6,37%.

Essa redução pertence ao regime regular, que abrange os regimes diferenciados14. A empresa do Simples só a aproveita se optar pelo híbrido; no Simples puro, a parcela do IBS e da CBS no DAS é a da tabela do Anexo, sem redução. A redução também não alcança a venda de mercadorias nem profissões fora da lista. Os serviços de saúde, por exemplo, têm redução própria, de 60%15.

2. E o Simples Nacional?

2.1 O Simples continua

A partir de 2027, o DAS passa a incluir o IBS e a CBS no lugar do PIS e da Cofins16, e as tabelas do Simples ganham colunas próprias para esses tributos17. A alíquota total não muda; muda a repartição interna. Veja o Anexo IV, que inclui os serviços advocatícios18:

Receita em 12 mesesAlíquota nominalValor a deduzirCBS na repartiçãoIBS na repartiçãoIBS + CBS
Até R$ 180 mil4,50%—21,26%0,24%21,50%
Até R$ 360 mil9,00%R$ 8.10024,73%0,27%25,00%
Até R$ 720 mil10,20%R$ 12.42023,74%0,26%24,00%
Até R$ 1,8 milhão14,00%R$ 39.78022,75%0,25%23,00%

Em reais, quanto do DAS corresponde a IBS e CBS:

Receita em 12 mesesAlíquota efetiva do DASParcela de IBS e CBS
R$ 150.0004,50%0,97%
R$ 300.0006,30%1,58%
R$ 600.0008,13%1,95%
R$ 1.200.00010,69%2,46%

2.2 As duas regras do Simples puro

Enquanto o IBS e a CBS forem pagos dentro do DAS:

Exemplo: numa nota de R$ 1.000,00 de um escritório com receita de R$ 1,2 milhão em 12 meses, o cliente empresa recupera cerca de R$ 24,60. Se o mesmo serviço viesse de um escritório no regime regular, viriam destacados cerca de R$ 63,70 de IBS e CBS, integralmente recuperáveis.

Um efeito pouco lembrado: a importação de serviços (assinaturas de softwares estrangeiros, por exemplo) paga IBS e CBS fora do DAS22. No Simples puro, esse valor não gera crédito; no regime regular, gera.

3. A opção pelo regime regular

3.1 O que é

A Constituição faculta ao optante pelo Simples apurar e recolher o IBS e a CBS fora do regime único23. A LC 214/202524 e a LC 123/200625 disciplinam a opção. A empresa continua no Simples quanto ao IRPJ, à CSLL, ao ISS, ao ICMS e à contribuição previdenciária; só o IBS e a CBS saem do DAS. A expressão “Simples híbrido” é do mercado, não da lei.

3.2 O que muda na prática

3.3 Prazos

Período de efeitosOpçãoCancelamento
Janeiro a junho de 20271º/9 a 30/10/2026263/11 a 20/12/2026, sem volta
Julho a dezembro de 20271º a 31/3/2027até 31/5/2027
A partir de 2028setembro (efeitos em janeiro) e março (efeitos em julho)27até 30/11 ou até 31/5, conforme a janela

4. Como fazer a conta

4.1 As três forças

  1. Crédito do cliente. Só interessa ao cliente do regime regular. Para ele, a nota do híbrido “vale mais”, porque o imposto destacado volta como crédito.

  2. Crédito das compras. Só existe nas compras de fornecedores do regime regular. Das compras de empresas do Simples, o crédito se limita ao que elas pagam no DAS. Folha de pagamento, pró-labore e pagamentos a pessoas físicas não geram crédito.

  3. Preço para quem não aproveita crédito. Consumidor, pessoa física, empresa do Simples e MEI pagam o imposto destacado como custo. Para eles, o híbrido encarece o preço ou come a margem.

Resultado: com o cliente do regime regular, o híbrido tende ao empate na venda, porque o cliente paga mais na nota e recupera mais em crédito. O ganho vem das compras. Com o cliente que não aproveita crédito, o híbrido só compensa se as compras gerarem crédito suficiente.

Hipóteses dos exemplos

IBS e CBS de 9,1% (6,37% na advocacia, com a redução de 30%); receita de R$ 1,2 milhão em 12 meses; DAS do híbrido calculado sobre a receita sem IBS e CBS e sem as parcelas desses tributos; preço ajustado para manter o custo final do cliente. Valores por R$ 100,00 de faturamento atual.

4.2 Exemplo 1 — Escritório de advocacia (Anexo IV)

Simples puroHíbrido, cliente pessoa físicaHíbrido, cliente empresa do regime regular
Valor do serviço, sem IBS/CBS100,0094,0197,54
IBS e CBS destacados (6,37%)—5,996,21
Total pago pelo cliente100,00100,00103,75
Crédito do cliente0 (PF) ou 2,46 (empresa)06,21
Custo final do cliente100,00 (PF) ou 97,54 (empresa)100,0097,54
DAS10,697,738,03
Fica com o escritório89,3186,2889,51
Diferença em relação ao puro—−3,03+0,20

Leitura. Com o cliente empresa, o híbrido empata (+0,20). Com a pessoa física, o escritório perde 3,03 a cada R$ 100,00 se mantiver o preço; se repassar o tributo, o cliente passa a pagar 106,37 (6,4% a mais) e o escritório fica com 91,77. Num escritório, o principal custo é gente, que não gera crédito; por isso o ganho das compras costuma ser pequeno.

4.3 Exemplo 2 — Indústria de calçados que vende a uma rede de lojas do regime regular

A partir de 2027, a indústria do Simples passa a ser tributada pelo Anexo I29, com a repartição de 2027 transcrita em nota30. No exemplo, a cada R$ 100,00 vendidos, a fábrica compra R$ 50,00 em insumos de fornecedores do regime regular, que destacam 4,55 de IBS e CBS.

Simples puroHíbrido
Valor da venda, sem IBS/CBS100,0098,63
IBS e CBS destacados (9,1%)—8,98
Total pago pelo cliente100,00107,61
Crédito do cliente1,378,98
Custo final do cliente98,6398,63
DAS8,837,35
Insumos (no puro, o IBS/CBS das compras é custo)54,5550,00
Margem (venda − DAS − insumos)36,6241,28
Diferença—+4,66

Leitura. O cliente paga o mesmo custo final e a fábrica ganha 4,66 de margem a cada R$ 100,00 vendidos, porque recupera o imposto dos insumos. O IBS e a CBS que ela recolhe (8,98 − 4,55 de crédito = 4,43) vêm do cliente, que os recupera.

4.4 Exemplo 3 — A mesma indústria vendendo ao consumidor final

Simples puroHíbrido
Preço ao consumidor100,00100,00
Valor sem IBS/CBS100,0091,66
IBS e CBS destacados—8,34
DAS8,836,84
Insumos54,5550,00
Margem36,6234,82
Diferença—−1,80

Leitura. O consumidor não aproveita crédito; o crédito dos insumos não chega a cobrir o imposto destacado. Com essas hipóteses, o híbrido só empata quando os insumos tributados passam de cerca de 70% do preço.

4.5 Quadro-síntese

Perfil da empresaTendência
Vende a empresas do regime regular e compra muito de fornecedores do regime regularHíbrido
Vende a empresas do regime regular, mas o principal custo é a folhaEmpate; o puro ganha pela simplicidade
Vende a consumidores, pessoas físicas ou empresas do SimplesSimples puro
Vende a consumidores, com insumos tributados muito altosFazer a conta
Clientela mistaFazer a conta por grupo de clientes e de compras

5. Vantagens e desvantagens

VantagensDesvantagens
Simples híbrido

• Crédito integral para o cliente empresa do regime regular.

• Crédito do IBS e da CBS das compras e das importações de serviços.

• DAS menor.

• Posição melhor para 2029 a 2033, quando o IBS cresce.

• A alíquota do regime regular vai para a nota: encarece para quem não aproveita crédito.

• Mais obrigações e controles.

• Efeito no caixa (split payment, saldo credor).

• Irretratável no semestre e mantido enquanto não houver renúncia.

• Nas profissões com redução de 30%, risco de perder o benefício se faltar algum requisito.

Simples puro

• Simplicidade: nada muda na rotina.

• Preço igual para todos os clientes.

• O cliente empresa ainda aproveita o crédito do valor pago no DAS.

• Sem crédito das compras: o IBS e a CBS embutidos nos insumos viram custo.

• O cliente empresa aproveita pouco crédito, o que pode pesar na negociação com grandes compradores.

6. Roteiro para decidir

  1. Separe a receita dos últimos 12 meses em três grupos: empresas do regime regular, empresas do Simples e MEI, e pessoas físicas.

  2. Liste as compras e marque as feitas de fornecedores do regime regular, que são as únicas com crédito integral.

  3. Calcule a parcela de IBS e CBS do seu DAS, conforme o Anexo e a faixa (item 2.1).

  4. Verifique se os clientes empresa aceitam o imposto destacado por fora do preço e se os contratos permitem o repasse.

  5. Refaça a simulação com a alíquota oficial assim que for divulgada.

  6. Confira requisitos especiais, como os da redução de 30% para profissões regulamentadas.

  7. Avalie com o contador se a empresa tem estrutura para apurar o IBS e a CBS todo mês.

  8. Se a conta depender da alíquota oficial, é possível optar até 30/10 e cancelar até 20/12, depois de conhecê-la, com o cuidado de não esquecer. Se a conta já apontar o puro, não há o que fazer: a decisão pode ser revista em março.

Simulador online. O simulador “Simples puro ou híbrido?”, que acompanha esta cartilha, faz essa conta a partir de valores aproximados, explica cada opção ao passar o mouse (ou ao tocar no “i”, no celular) e indica a tendência: Simples puro, híbrido ou empate. Atende comércio, indústria, escritórios, clínicas e consultórios, com as reduções de 30% das profissões regulamentadas e de 60% dos serviços de saúde. Endereço: https://zunino.adv.br/simulador

7. O caso da advocacia

Os serviços advocatícios são tributados no Anexo IV do Simples, com a contribuição previdenciária patronal fora do DAS. No regime regular, a advocacia tem alíquotas reduzidas em 30%, mas a sociedade precisa cumprir, cumulativamente, os requisitos do art. 127, § 1º, II, da LC 214/202531. Os pontos que mais exigem atenção:

Para a maioria dos escritórios de pequeno e médio porte, com clientela mista e custos concentrados em pessoas, o Simples puro tende a ser a escolha. O híbrido merece estudo nas bancas com clientela essencialmente empresarial do regime regular e despesas relevantes com fornecedores do regime regular ou com softwares importados.

Seja qual for a escolha, os contratos de honorários executados a partir de 2027 devem dizer quem suporta o IBS e a CBS e prever revisão do preço em caso de mudança de regime ou de alíquota.

8. O cliente pode descontar o IBS e a CBS do pagamento?

A pergunta aparece sempre que um cliente do Lucro Real ou do Lucro Presumido recebe a nota de um prestador do Simples: se a nota informa IBS e CBS, ele pode descontá-los do valor a pagar? Esta seção responde para quem fica no Simples puro, acompanhando um exemplo do começo ao fim.

A resposta curta: não. No Simples puro, o preço é um valor único, com os tributos dentro. O cliente paga o valor cheio e, depois, recupera como crédito, na apuração dele, a parcela de IBS e CBS que o prestador recolheu no DAS. O crédito reduz o imposto do cliente; não reduz o pagamento ao prestador.

8.1 Um exemplo do começo ao fim

Um escritório do Simples, no Anexo IV, com receita de R$ 1,2 milhão em 12 meses, presta um serviço de R$ 10.000,00 a uma indústria do Lucro Real. A alíquota efetiva do DAS é de 10,69%, e 2,46 pontos dela correspondem a IBS e CBS (item 2.1).

  1. A nota. O escritório emite a nota de R$ 10.000,00. Ela informa que a parcela de IBS e CBS do Simples é de 2,46%, isto é, R$ 246,0032.

  2. O pagamento. A indústria paga R$ 10.000,00 ao escritório.

  3. O DAS. No mês seguinte, o escritório paga o DAS: R$ 1.069,00 relativos a essa nota, dos quais R$ 246,00 de IBS e CBS. Com esse pagamento, o débito de IBS e CBS da nota está extinto33.

  4. O crédito. Na apuração dela, a indústria desconta R$ 246,00 do IBS e da CBS que deve ao Fisco pelas próprias vendas34.

Indústria (cliente)Escritório
PagaR$ 10.000,00 ao escritórioR$ 1.069,00 de DAS
Recebe ou recuperaR$ 246,00 de créditoR$ 10.000,00 de honorários
Resultadocusto final de R$ 9.754,00fica com R$ 8.931,00

8.2 Descontar do imposto não é descontar do pagamento

A confusão vem do verbo. O cliente desconta os R$ 246,00, mas do imposto que ele próprio deve, não do valor pago ao escritório. Funciona como um vale: a nota dá à indústria um vale de R$ 246,00, que ela usa para pagar parte dos tributos dela. O honorário continua sendo de R$ 10.000,00.

Também não há, na LC 214/2025, regra geral que autorize quem contrata o serviço a reter IBS e CBS de quem o presta. A retenção de ISS, nos municípios que a preveem, continua enquanto o ISS existir; é outro tributo.

8.3 Por que o cliente se importa: o crédito depende do pagamento

Pela lei, o crédito só nasce quando o débito do fornecedor é extinto35 e, na compra de empresa do Simples, corresponde ao valor efetivamente pago no regime único36. Em outras palavras: se o escritório não pagar o DAS, a indústria fica sem o crédito de R$ 246,00. Por isso o setor fiscal de um cliente grande pode pedir garantias, e por isso a lei criou dois caminhos em que o tributo não passa pelas mãos do fornecedor.

8.4 Os dois atalhos: split payment e recolhimento pelo cliente

Split payment. No pagamento eletrônico, o banco ou a instituição de pagamento separa o IBS e a CBS e os envia diretamente ao Fisco; o fornecedor recebe o restante37. A lei prevê implantação gradual, por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS38. Segundo a Receita, em notícias de setembro de 2026, o mecanismo começa de forma opcional no segundo semestre de 2027, primeiro entre empresas, e as empresas do Simples puro poderão aderir. Ainda não há data para a obrigatoriedade.

Recolhimento pelo cliente. Quando o meio de pagamento não permite o split payment, o cliente do regime regular pode recolher ele mesmo o IBS e a CBS da operação; o valor recolhido quita o débito do fornecedor naquela operação39.

Os dois atalhos também valem para os débitos de IBS e CBS de quem está no Simples, conforme a LC 123/200640 e a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional41. No exemplo:

Pagamento normalSplit paymentRecolhimento pelo cliente
A indústria desembolsa10.000,0010.000,0010.000,00
Vai direto ao Fisco—246,00246,00
O escritório recebe10.000,009.754,009.754,00
DAS do escritório1.069,00823,00823,00
Fica com o escritório8.931,008.931,008.931,00
Crédito da indústria246,00246,00246,00

Em qualquer caminho, o resultado é o mesmo; muda só por onde o dinheiro passa. A forma de abater do DAS o valor já recolhido pelo banco ou pelo cliente ainda depende de regulamentação operacional do Comitê Gestor do Simples Nacional.

8.5 O erro a evitar: reter a alíquota cheia

O risco prático é o financeiro do cliente tratar o prestador do Simples como se estivesse no regime regular e separar a alíquota cheia (9,1% na hipótese desta cartilha) ou a reduzida da advocacia (6,37%). No exemplo, o escritório receberia R$ 9.090,00 ou R$ 9.363,00, em vez de R$ 9.754,00, e teria de cobrar a diferença. O máximo que pode sair do pagamento é o percentual do Simples informado na nota.

Para prevenir: informar na proposta, no contrato e no campo de observações da nota que a empresa é optante pelo Simples, que recolhe o IBS e a CBS no DAS e qual é o percentual de crédito; e prever no contrato que os valores eventualmente recolhidos pelo banco ou pelo cliente, limitados a esse percentual, quitam a parte correspondente do preço (modelo no item 8.7).

8.6 E o argumento “o outro escritório me dá mais crédito”?

É um argumento de preço, não de direito, e costuma não se sustentar. Compare dois escritórios que cobram o mesmo valor de tabela, R$ 10.000,00:

Escritório no Simples puroEscritório no regime regular
Valor da nota10.000,0010.000,00 + 637,00 de IBS e CBS = 10.637,00
Crédito do cliente246,00637,00
Custo final do cliente9.754,0010.000,00

Com o mesmo preço de tabela, o escritório do Simples puro sai mais barato para o cliente, mesmo dando menos crédito. O concorrente só fica mais barato se cobrar menos de R$ 9.754,00 antes dos tributos, já arcando com IRPJ, CSLL e ISS fora do Simples.

8.7 Cláusula sugerida

Para os contratos de quem permanece no Simples puro, como parágrafo da cláusula de preço ou de honorários:

“§ Os honorários incluem todos os tributos devidos pelo CONTRATADO, optante pelo Simples Nacional, que recolhe o IBS e a CBS por meio desse regime. O crédito do CONTRATANTE limita-se ao percentual informado no documento fiscal. Os valores de IBS e CBS eventualmente recolhidos na liquidação financeira do pagamento (split payment) ou pelo CONTRATANTE, na forma da lei, limitados a esse percentual, integram o pagamento dos honorários.”

8.8 Perguntas rápidas

9. Calendário

DataO que acontece
30/10/2026Fim do prazo de opção pelo regime regular para janeiro a junho de 2027.
3/11 a 20/12/2026Cancelamento da opção, sem volta. O dia 20 cai num domingo.
22/12/2026Se o Senado não tiver fixado a alíquota de referência da CBS, valem os cálculos do TCU.
1º/1/2027Começa a cobrança da CBS e do IBS de 0,1%; PIS e Cofins são extintos.
1º a 31/3/2027Janela de opção ou renúncia para julho a dezembro de 2027.
31/5/2027Último dia para cancelar a opção ou a renúncia feita em março.
Setembro/2027Janela de opção ou renúncia para janeiro a junho de 2028.

10. Para comunicar o tema

10.1 Cinco mensagens

  1. “A opção não reduz imposto: decide quem aproveita o crédito.”

  2. “A pergunta certa não é quanto você paga, mas para quem você vende e de quem você compra.”

  3. “Com cliente empresa, o híbrido empata na venda; o ganho vem das compras.”

  4. “Com cliente pessoa física, o híbrido encarece o preço ou come a margem.”

  5. “Não decidir também é decidir: quem não optar fica no Simples puro e pode rever em março.”

10.2 Erros comuns

AfirmaçãoCorreção
“Optar pelo híbrido é sair do Simples.”Não. Só o IBS e a CBS saem do DAS; os demais tributos continuam no Simples.
“O híbrido sempre reduz o imposto.”Não. Ele troca uma parcela pequena no DAS por uma alíquota maior na nota, compensada por créditos.
“Quem não optar perde o Simples.”Não. Quem não optar continua no Simples puro.
“Dá para mudar a qualquer momento.”Não. A opção é semestral, irretratável no semestre, e se mantém até a renúncia.
“O cliente do Simples aproveita o crédito do híbrido.”Não. Empresa no Simples puro não aproveita crédito.
“O cliente do regime regular pode descontar o IBS e a CBS do pagamento.”Não. Ele aproveita crédito na apuração dele; o pagamento ao prestador do Simples é integral (item 8).

10.3 Versão de um minuto (vídeo ou palco)

“A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins. A empresa do Simples pode deixar esse tributo dentro do DAS ou pagá-lo por fora, pelo regime regular. Por fora, a nota fiscal sai com o imposto destacado: a empresa cliente recupera tudo como crédito e você recupera o imposto das suas compras. Mas quem compra de você como pessoa física paga o imposto sem recuperar. Por isso a pergunta não é quanto você paga, e sim para quem você vende e de quem você compra. Quem vende para empresas e compra muito tende a ganhar; quem atende pessoas físicas e tem a folha como principal custo tende a ficar como está. O prazo para o primeiro semestre de 2027 vai até 30 de outubro, e quem optar pode cancelar até 20 de dezembro.”

10.4 Cuidados

11. Glossário

TermoSignificado
Alíquota de referênciaAlíquota-padrão do IBS ou da CBS, fixada por resolução do Senado.
Alíquota efetivaPercentual que a empresa do Simples efetivamente paga, após a dedução da tabela.
CréditoValor do IBS e da CBS pago nas compras que pode ser descontado do tributo devido nas vendas.
DASDocumento de Arrecadação do Simples Nacional, a guia única do regime.
DestaqueIndicação do valor do tributo na nota fiscal, somado ao preço.
Extinção do débitoQuitação do tributo: por pagamento, compensação com créditos, split payment ou recolhimento pelo adquirente.
Recolhimento pelo adquirentePagamento do IBS e da CBS da operação pelo próprio cliente, quando o meio de pagamento não permite o split payment.
RBT12Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores, usada para definir a faixa do Simples.
Regime regularSistema geral do IBS e da CBS, com destaque na nota e crédito amplo.
Simples híbridoExpressão de mercado para o optante do Simples que apura o IBS e a CBS pelo regime regular.
Simples puroExpressão de mercado para o optante do Simples que recolhe o IBS e a CBS dentro do DAS.
Split paymentRecolhimento do tributo no momento da liquidação financeira do pagamento.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp227.htm. Acesso em: 21 out. 2026.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278. Acesso em: 21 out. 2026.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026. Dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano-calendário de 2027 [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 abr. 2026.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026. Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, seção 1-A, p. 1, 10 ago. 2026. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=152832. Acesso em: 21 out. 2026.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026. Altera a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 set. 2026, edição extra.

Material de finalidade didática, que não substitui a consulta a profissionais habilitados, que devem analisar cada caso concreto. Para a conta da sua empresa, use o simulador “Simples puro ou híbrido?”.