Como a conta é feita
- Vendas a empresas do regime regular. No híbrido, o preço é ajustado para que o cliente tenha o mesmo custo final: ele paga mais na nota e recupera mais em crédito. Por isso essa linha fica perto de zero.
- Vendas a quem não aproveita crédito. Conforme a escolha, mantém-se o preço final, e o tributo destacado sai da margem, ou repassa-se o tributo, e o cliente paga mais.
- Compras. Crédito pela alíquota das premissas nas compras de fornecedores do regime regular e pelo percentual médio nas de fornecedores do Simples. No Simples puro, a empresa não aproveita crédito algum.
- Reduções no híbrido. A nota do híbrido destaca o IBS e a CBS com 30% de redução para as profissões do art. 127 da LC 214/2025 ou com 60% para os serviços de saúde do Anexo III da mesma lei (art. 130). No Simples puro não há redução: vale a parcela da tabela do Anexo.
- Clínicas e planos de saúde. A operadora de plano de saúde deduz da própria base o valor pago ao prestador e não pode tomar crédito sobre ele (LC 214/2025, arts. 235, II, a, e 303). Para a clínica, a receita de planos funciona como venda a quem não aproveita crédito.
- DAS. No híbrido, o DAS deixa de incluir as parcelas de IBS e CBS da tabela de 2027 e é calculado sobre a receita sem esses tributos.
- O que fica de fora. Efeitos no caixa (split payment, saldo credor), regimes específicos, substituição tributária, exportações, produtos com alíquota reduzida ou zero e receitas acima de R$ 3,6 milhões em 12 meses (R$ 300 mil por mês).
- Valores mensais. As médias informadas são multiplicadas por 12. A faixa do Simples é a da receita de 12 meses (RBT12), e o resultado é mostrado por mês e por ano.
- Prazos. A opção é semestral e, feita, se mantém até a renúncia. Para janeiro a junho de 2027, o prazo vai até 30/10/2026, com cancelamento de 3/11 a 20/12/2026; depois, as janelas são março (efeitos em julho) e setembro (efeitos em janeiro).
Tabelas: Anexos I, III, IV e V da LC 123/2006 para 2027 e 2028, na redação dos Anexos XVIII, XX, XXI e XXII da LC 214/2025 (Anexo III com a repartição dada pela LC 227/2026). Opção pelo regime regular: LC 214/2025, art. 41, § 3º, e LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10. Crédito do cliente de empresa do Simples: LC 214/2025, art. 47, § 9º, II. Reduções: LC 214/2025, arts. 127 e 130. Atividades de saúde no Simples: LC 123/2006, art. 18, § 5º-B, XVI e XIX a XXI, e § 5º-M.
Ferramenta de finalidade didática, com resultado indicativo, que acompanha a cartilha “Simples Nacional, IBS e CBS em 2027”. Não substitui a consulta a profissionais habilitados, que devem analisar cada caso concreto. Zunino Advogados · Nelson Zunino Neto, OAB/SC 13.428 · versão de 22/10/2026.